A publicação do Acórdão AC2-TC 02381/18 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, trás análise da Licitação na modalidade pregão presencial nº 004/2017 e dos Contratos decorrentes de nº 025/2017 e 026/2017, realizada pelo Município de Cachoeira dos Índios/PB, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios para atender as necessidades das secretarias do município e da merenda escolar foi considerada irregular.
Ainda foi aplicado multa pessoal ao Prefeito, Allan Seixas de Sousa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que equivale a 61,43 UFR-PB.
O parecer do Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas, Bradson Tibério Luna Camelo, apontou que não encontra-se presente a autorização do gestor responsável para a realização do procedimento licitatório, conforme art. 38, caput, da Lei de Licitações. Existência do ato de Homologação, entretanto ausente está o ato de Adjudicação, em desconformidade com a exigência da Lei 10520/2002, no artigo 4º e Lei 8666/93, no seu art. 38, inc. VII. Os autos não estão devidamente rubricados e numerados conforme preconiza o artigo 38 da Lei 8666/93.
Não foi detectada ampla pesquisa de preços, com esteio na exigência da Lei 8666/93. A forma de pagamento adotada, prevista no ato convocatório, não atende às exigências da Lei 8.666/93, no seu art. 40, XIV, alínea “a”, uma vez que prevê o pagamento em até sessenta dias após a entrega da mercadoria.
Os contratos não contêm todas as cláusulas necessárias aos contratos administrativos, conforme o art. 55 e incisos da Lei 8.666/93. O contrato n° 026/2017, firmado com a empresa C MENDES FEITOSA, encontra-se incompleto, restando ausente a última página com as cláusulas finais, data e assinaturas.
Diante dos fatos, o Parecer foi pela irregularidade, recomendar a atual gestão do Município de Cachoeira dos Índios que procure evitar, nos procedimentos licitatórios futuros, falhas como aqui constatadas.
O Valor da licitação consideração irregular pelo Tribunal de Contas no Município de Cachoeira dos Índios foi de R$ 394.281,60.