O processo informa que o réu gravou um vídeo onde promovia acusações contra o hoje governador “imputando-lhe a prática de desvio de dinheiro, além de formação de quadrilha voltada para o superfaturamento de valores de obras enquanto prefeito da Capital”
A Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba permaneceu, unanimemente, com a sentença que condenou, por um ano e quatro meses de detenção, Daniel Gomes Guimarães Gonçalves por calúnia contra o governador Ricardo Coutinho. A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira (19) e a relatória da apelação foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
No dia 14 de novembro de 2011, quando Ricardo Coutinho era o prefeito de João Pessoa, Daniel Gomes publicou uma denúncia na Revista Época e na Internet, ofendendo a honra da vítima, o que caracterizou os crimes de calúnia e difamação qualificados. De acordo com o processo, em 2010 Daniel foi vencedor de licitação realizada pela Prefeitura de João Pessoa, ainda quando Ricardo exercia o cargo de prefeito.
O réu informou, em entrevista para a Revista Época e em videogravações veiculadas no Youtube, que durante o processo de licitação ele foi representado pela testemunha Pietro Harley Dantas Félix, tendo este último recebido o pagamento de R$ 2,3 milhões, sacado no Banco do Brasil de Taperoá/PB.
Daniel Gomes Guimarães afirmou que tais quantias foram desviadas para a campanha eleitoral de Ricardo Coutinho. Segundo o relator, estão evidenciadas a materialidade e autoria delitivas comprovadas, entre outros elementos, pela confissão espontânea do réu.
A defesa alega que o réu não agiu dolosamente, visto que as alegações que teria feito contra a Ricardo teriam sido divulgadas sem sua autorização, “sendo esta, portanto, a tese suscitada no recurso, e o motivo do pedido de reforma da sentença condenatória”.
Segundo o relator, o processo informa que o réu gravou um vídeo onde promovia acusações contra o hoje governador “imputando-lhe a prática de desvio de dinheiro, além de formação de quadrilha voltada para o superfaturamento de valores de obras enquanto prefeito da Capital”, disse o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, em um dos trechos de seu voto.
O apelante foi condenado pelos crimes calúnia e difamação majoradas (artigos 138, 139 e 141, II e III, em concurso formal com o artigo 70, todos do CPB). A pena definitiva ficou em um ano e quatro meses, a ser cumprida em regime inicial aberto, que foi substituída por uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, no valor de 58 dias multa, à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época.