CIDADE FM 104,9

Extravio de bagagem gera direito de indenização por danos morais e materiais pagos por companhia aérea

A Segunda Turma Recursal da Capital deu provimento parcial ao recurso interposto pela Oceanair Linhas Aéreas S.A (Avianca) para reduzir o valor dos danos materiais e morais aplicados por extravio de bagagem de cliente. Com relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, o órgão entendeu que, embora haja a responsabilidade objetiva da companhia aérea nestes casos, o valor indenizatório deve levar em consideração os aspectos da razoabilidade e proporcionalidade, evitando possível enriquecimento sem causa.

O relator argumentou que, para casos de extravio de bagagem ocorrido em voo nacional deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 14, inciso II, evidencia a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço, “sendo, portanto, as empresas de transportes aéreos responsáveis pela indenização por danos causados a seus clientes, só se elidindo pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou força maior, excludentes não verificadas no pressente caso”. 

Já em relação aos valores, Inácio Jário reduziu o dano material sob o parâmetro da efetiva comprovação por notas fiscais (R$ 6.547,83 mil). Minorou, também, os danos morais para R$ 3 mil, tendo em vista que a quantia arbitrada na sentença era incompatível com os precedentes do colegiado e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

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