CIDADE FM 104,9

Tribunal de Justiça da Paraíba concede liminar e determina o retorno dos vereadores de Triunfo(PB).

   O Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Desembargador e Relator José Ricardo Porto, concedeu liminar e determinou o retorno dos vereadores do município de Triunfo(PB): Manoel Silveira Filho, Marcos Antônio Alves Caboclo e João Batista Duarte.

Na decisão do Desembargador José Ricardo Porto diz: Por todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para suspender a eficácia do ato administrativo que extinguiu os mandatos dos agravantes (Processo Administrativo nº 001/2017), determinando-se que estes, imediatamente, retornem ao efetivo exercício de seus mandatos como Vereadores junto à Câmara Municipal de Triunfo, sob pena de multa diária e pessoal a ser aplicada ao Presidente daquela Casa Legislativa, no valor R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). NOTIFIQUE-SE, com URGÊNCIA, por fax, malote, e-mail, ou outro meio apto a comunicação imediata do juízo de 1º grau, a fim de que adote as providências da presente decisão, servindo a presente deliberação de ofício. Tribunal de Justiça da Paraíba:

 

DECISÃO TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806957-

63.2018.8.15.0000. Relator :Des. José Ricardo Porto. Agravantes :Manoel Silveira Filho, Marcos Antônio Alves Caboclo e João Batista Duarte.

Advogados :Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior e outros.

01 Agravados :José Fagner Nóbrega Lisboa, Dirceu Batista Macena, Janaina Andrade Dias, Josimar Silvino Alves, Raphael Batista Gonçalves Monteiro e Antônio Fernando Claudino.

02 Agravado :Câmara Municipal de Triunfo. Advogado :José Alberto Cartaxo Feitosa.

03 Agravado :Município de Triunfo. Advogado :José Airton Gonçalves de Abrantes.

VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Silveira Filho, Marcos Antônio Alves Caboclo e João Batista Duarte, desafiando decisão da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo nº 0800260-67.2018.8.15.0051 movida em face de José Fagner Nóbrega Lisboa e outros, indeferiu pedido de liminar, que tinha como finalidade “suspender a eficácia do ato administrativo que extinguiu os mandatos de Vereador dos autores, determinando-se o imediato retorno ao exercício da representação popular que lhes foi conferida pela soberania do voto do povo triunfense” – Id nº 3008192 – Pág. 8.

Em suas razões, os agravantes, vereadores do Município de Triunfo, elaboram, inicialmente, uma breve explanação fática, afirmando que, ao comparecerem à Câmara Municipal, no dia 23/03/2018, foram surpreendidos com a leitura de um documento pelo Presidente daquela Casa Legislativa (José Fagner Nóbrega Lisboa), comunicando a extinção de seus mandatos em razão de suposto excesso de faltas no período legislativo do ano de 2017. Logo em seguida, proclamam que ingressaram, anteriormente, com o Mandado de Segurança nº Tribunal de Justiça da Paraíba:

https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 1 de 6 17/12/2018 14:01 0800147-16.2018.8.15.0051, apontando a ausência de procedimento administrativo referente à decisão de perda dos mandatos dos suplicantes, tendo, naquela via mandamental, a autoridade coatora (José Fagner Nóbrega Lisboa) apresentado suposto “processo administrativo”, tombado sob nº 001/2017, motivo que levou na denegação da ordem. Ato contínuo, asseveram que ingressaram com a pressente demanda ordinária, em trâmite no primeiro grau de jurisdição, em virtude de uma série de irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2017.

Dito isso, apontam várias ilegalidades no PAD nº 001/2017, as quais passo a transcrever, da mesma forma em que foram resumidas pelos recorrentes na exordial recursal: “- Toda a atividade procedimental do suposto processo administrativo foi concentrada na pessoa de 02 (dois) únicos parlamentares (José Fagner e Dirceu Batista), desprezando todos os outros parlamentares, inclusive o 2º Secretário da Mesa Diretora da Câmara, Vereador Antônio Adriano de Andrade Filho; – Certificação falsa de negativa em receber notificação, sem que houvesse, como de praxe, ateste de 02 (duas) testemunhas. Tal a gravidade da conduta que os agravantes firmaram escrituras públicas declaratórias, sob as penas da lei, consignando a aludida falsidade; – Falsificação do conteúdo da ata da 16ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo de 2017, para fazer constar que se teria feito a ‘leitura de um comunicado’, que nunca existiu, referente a suposta instauração do ‘processo administrativo nº 001/2017’.

Aliás, reforçando o caráter inverídico do conteúdo desta ata, impende mencionar que 07 dos 09 parlamentares, menos os que atuaram no PAD nº 001/2017 por óbvio, firmaram, sob as penas da lei, escrituras públicas declaratórias atestando que a leitura do comunicado jamais ocorreu; – O agravado Dirceu Batista, que sequer formação jurídica possui, funcionou no referido PAD como suposto defensor dos agravantes ao mesmo tempo em que atestou as supostas faltas de quem deveria defender. Aberração maior não há; – Os agravados José Fagner e Dirceu Batista litigavam judicialmente contra o agravante Manoel Silveira Filho no Mandado de Segurança nº 0800005-97.2017.8.15.0131. A existência da pretensão resistida entre os agravados e um dos agravantes não permitiria que àqueles atuassem no processo administrativo nº 001/2017; – Os agravados José Fagner e Dirceu Batista são inimigos pessoais e políticos dos agravantes, fugindo a razoabilidade a atuação de ambos no processo que culminou no afastamento dos agravantes do cargo de vereador; – O agravado Dirceu Batista, que deveria defender os agravantes, juntou ao PAD nº 001/2017, após a apresentação da insubsistente defesa, o Memorando nº 002/2018 que se tratava de ‘relatório contendo o levantamento de todas as faltas referentes ao período legislativo de 2017’. Tal documento serviu de base para o grotesco ‘julgamento’, mesmo sendo encartado após a apresentação da suposta defesa, inibindo qualquer possibilidade dos agravantes de ter conhecimento do seu conteúdo. Some-se a isso o fato de que inexiste no PAD fraudulento qualquer oportunidade dos agravantes apresentarem alegações finais.” – Id nº 3008183 – Pág. 04/06. Grifos no original. Ao final, pugnam pelo deferimento de liminar, suspendendo “a eficácia do ato administrativo que extinguiu os Tribunal de Justiça da Paraíba:

https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 2 de 6 17/12/2018 14:01 mandatos de vereador dos agravantes (Processo Administrativo nº 001/2017), determinando-se que estes retornem ao efetivo exercício de seus mandatos como Vereadores junto a Câmara Municipal de Triunfo” – Id nº 3008183 – Pág. 21/22. No mérito, requerem o provimento da irresignação instrumental, confirmando-se a tutela antecipada recursal – Id nº 3008183. É o necessário relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos do Legislativo, quando esse último afronte Lei (aí incluída a Constituição Federal) ou as regras insculpidas no seu próprio regimento interno. A respeito do tema, permito-me colacionar as lições doutrinárias do administrativista José dos Santos Carvalho Filho que, com as maestria que lhe é peculiar, assim pontuou: “O controle judicial não pode ser exercido sobre as razões que levam os órgãos diretivos desses Poderes a manifestarem a sua vontade e a produzirem seus atos, porque estes são internos e exclusivos dos mesmos Poderes. (…) No entanto, cumpre fazer a mesma ressalva que fizemos quanto aos atos políticos: como não pode existir ato sem controle, poderá o Judiciário controlar esses atos internos e exclusivos quando contiverem vícios de ilegalidade ou de constitucionalidade, ou vulnerarem direitos individuais. Nessa hipótese, o controle judicial se exercerá normalmente.

Vejamos um exemplo: o Senado e a Câmara têm liberdade de estabelecer as regras que entenderem convenientes para a tramitação dos projetos pela Casa. Nesse aspecto, os atos praticados serão interna corporis, e em relação às citadas regras não pode haver o controle judicial. Mas se as regras já estiverem estabelecidas em ato próprio e alguns parlamentares decidirem desrespeitá-las, a sua conduta será considerada ilegal e controlável no Judiciário” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed, rev, amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 1.110). Ainda, posicionamento do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Como ato político-administrativo interno do plenário, a eleição da mesa refoge do controle da Justiça Eleitora, sujeitando-se unicamente a apreciação da Justiça Comum se for arguido descumprimento das normas que a regem, com lesão a direito individual de algum vereador ou de partido político com representante na Câmara – únicas pessoa que têm legitimidade para impugnar o pleito. Tal eleição, embora seja um dos atos interna corporis da Câmara, admite apreciação do Poder Judiciário, ou seja da Justiça Comum, quando se questionar sobre a inobservância da lei ou do regimento na sua realização” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 652). Grifei.

Portanto, a inobservância da Lei e dos Princípios Constitucionais, bem como das regras regimentais insculpidas nos assentos estatutários do Parlamento Mirim, acarretará em ilegalidade e poderá ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário. Feitas as pertinentes e necessárias observações, passo à análise do caso concreto. Como pode ser visto do relatório, os agravantes buscam, através de deferimento da tutela antecipada recursal, a suspensão da “eficácia do ato administrativo que extinguiu os mandatos de vereador dos agravantes (Processo Administrativo Tribunal de Justiça da Paraíba:

https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 3 de 6 17/12/2018 14:01 nº 001/2017), determinando-se que estes retornem ao efetivo exercício de seus mandatos como Vereadores junto a Câmara Municipal de Triunfo” – Id nº 3008183 – Pág. Nos precisos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, para que se dê efeito suspensivo ao decisum, torna-se necessária a comprovação concomitante da “relevância do fundamento esposado” e da “possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido”. Pois bem, o cerne da questão gira em torno de aferir supostas irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2017, o qual culminou com a extinção dos mandatos de Vereador dos autores, ora recorrentes. O Magistrado de base, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, o fez sob os seguintes argumentos: “Indispensável ainda ressaltar que a ação criminal, nº 0800310-93.2018.8.15.0051, na qual respondem por invasão domiciliar à casa legislativa, quando então desapareceram alguns livros, foi arquivada por entender-se que não se tratou de violação de domicílio. Contudo, há acusação e desaparecimento de livros elucidativos, matéria a ser esclarecida durante a instrução processual. Não se está aqui fazendo juízo meritório, apenas observando-se que neste momento processual não subsistem os requisitos para concessão da liminar, por não encontrar de modo sublime a probabilidade do direito alegado. A confirmação ou não de vícios no procedimento administrativo e eventual desaparecimento de livros nos quais constariam as faltas dos parlamentares e ata das ocorrências serão observados após a oportuna dilação das provas.” – Id nº 3008227 –

Pág. 9. Salvo melhor juízo, diferente do que consignou o julgador primevo na decisão agravada, a principal tese argumentativa da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição não se lastreia na comprovação das supostas faltas dos promoventes nas sessões do Parlamento Mirim de Triunfo, e sim em eventuais nulidades de ordem formal e material no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2017. Dito isso, concebo, num juízo de cognição sumária, que existem indícios de alguns dos vícios apontados pelos autores, ora agravantes, suficientes para o deferimento da liminar, independente de dilação probatória, conforme explanarei a seguir. Analisando o suposto procedimento que culminou com a extinção dos mandatos de Vereador dos demandantes, ora postulantes, cuja cópia encontra-se encartada nos Id’s nº’s 3008194 – Pág. 05/15, 3008195 e 3008196 – Pág. 01/06, extraio, nesta oportunidade, que não consta a publicação da respectiva portaria de instauração (Id nº 3008194 – Pág. 05). Importante, ainda, destacar que 07 (sete), dos 09 (nove) vereadores do Município de Triunfo, declaram que se fizeram presente na Sessão legislativa do dia 27 de novembro de 2017, bem como que “em momento algum houve a leitura de comunicado ou de notificação acerca da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2017 objetivando apurar possíveis faltas dos vereadores João Batista Duarte, Manoel Silveira Filho e Marcos Antônio Alves Caboclo nas sessões ordinárias do ano legislativo de 2017” – Id nº 14557693 e 14557713.

Outro forte indício de ilegalidade também detectado por este Desembargador, refere-se ao fato de que a Assessora Técnica do Parlamento Mirim de Triunfo cerificou, sem a presença de testemunhas, que os promoventes, ora agravantes, negaram-se a receber o mandado de citação dando conhecimento e intimando-os para promover defesa no procedimento administrativo ora questionado. Dito isso, concebo, num juízo de cognição sumária, que não houve o necessário respeito ao Princípio da Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 4 de 6 17/12/2018 14:01 Publicidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja observância também deve ser realizada no âmbito dos procedimentos administrativos, principalmente em relação aos administrados diretamente interessados. Nesse sentido, trago à baila recentíssimo aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI N. 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em Lei. 2. A Lei n. 9.784/99 assegura, no seu art. 3º, II, dentre outros, o direito dos administrados de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 4.

In casu, muito embora tenham transcorrido poucos dias entre a data agendada para as cópias do processo administrativo e a data da impetração do presente mandamus, certo é que durante todo o curso deste writ o INSS não forneceu as cópias requeridas, nem apresentou qualquer justificativa para a demora, o que contraria os princípios da publicidade, eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida 5. Sentença concessiva da segurança mantida.” (TRF 4ª R. APELRREX 5010070-33.2015.4.04.7205. Rel. Des. Fed. Celso Kipper. J. em 29/11/2018). Grifei. Ademais, a inobservância do Princípio da Publicidade acarretou, também, na violação dos Preceitos, igualmente constitucionais, da Ampla Defesa e do Contraditório, porquanto, muito provavelmente, o PAD tramitou sem conhecimento dos recorrentes, cuja desfecho, mesmo com nomeação de defensor dativo, culminou na extinção dos seus mandatos de Vereador, restando mais do que evidente o prejuízo. Além do mais, apenas como um plus, chamo a atenção para outro ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Triunfo no questionado procedimento, que foi a nomeação, como defensor dativo dos acusados, da mesma pessoa que atestou as suas supostas faltas, conduta essa que, também a meu ver, prejudicou a defesa dos autores, ora postulantes.

Realizadas essas considerações, vislumbro, inicialmente, a presença da solidez jurídica dos argumentos dos agravantes, no que concerne à fumaça do bom direito invocada neste recurso de instrumento. Com relação ao perigo na demora, tal requisito igualmente se encontra presente no caso em questão, porquanto o prejuízo ser evidente, eis que os suplicantes estão afastados de suas funções de Vereador, cargo para o qual foram eleitos pela soberana vontade popular. Por todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para suspender a eficácia do ato administrativo que extinguiu os mandatos dos agravantes (Processo Administrativo nº 001/2017), determinando-se que estes, imediatamente, retornem ao efetivo exercício de seus mandatos como Vereadores junto à Câmara Municipal de Triunfo, sob pena de multa diária e pessoal a ser aplicada ao Presidente daquela Casa Legislativa, no valor R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). NOTIFIQUE-SE, com URGÊNCIA, por fax, malote, e-mail, ou outro meio apto a comunicação imediata do juízo de 1º grau, a fim de que adote as providências da presente decisão, servindo a presente deliberação de ofício. Tribunal de Justiça da Paraíba:

https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 5 de 6 17/12/2018 14:01 Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 1.019, inc. III, do CPC. Intimações necessárias.

Cumpra-se. João Pessoa, 17 de dezembro de 2018. José Ricardo Porto Desembargador Relator.

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