Primeira Câmara Cível mantém condenação de ex-prefeito paraibano pela prática de nepotismo

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo de 1º Grau que condenou o ex-prefeito do Município de Pilar, José Benício de Araújo Filho, pela prática de ato de improbidade administrativa, em virtude de nomeações de parentes para o exercício de cargos comissionados na edilidade, configurando a prática de nepotismo. A Apelação Cível nº 0000996-30.2006.815.0281 foi apreciada, nesta terça-feira (23), e teve a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

No 1º Grau, o Ministério Público estadual interpôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Na sentença, o magistrado reconheceu a ofensa ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, e condenou, ainda, o ex-gestor ao pagamento de multa civil fixada em cinco vezes o valor da remuneração percebida, enquanto ocupava o cargo de Prefeito, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres públicos e corrigida até o efetivo desembolso, a ser apurada em liquidação de sentença.

Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão, aduzindo que não merece guarida a alegação do MP baseada em presunção de que quaisquer parentes nomeados, apenas por possuir relação de parentesco com o gestor nomeante, acarretaria prejuízo ao erário. 

Também afirmou que, no âmbito municipal, não existe nenhuma legislação que imponha restrição a tal ato de nomeação; que incumbe ao autor da ação comprovar o dolo na prática do ato de improbidade; e que a condenação se baseou em dano hipotético ou presumido. Por fim, sustentou que a Ação de Improbidade deverá ser manejada para os casos de comprovada má-fé.

No voto, o juiz Alexandre Targino citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a caracterização dos atos de improbidade, previstos no artigo 11 da referida Lei, não é suficiente a culpa, sendo necessária a presença do dolo do agente. “Porém, o dolo que exige não é o específico (ou seja, não é a real intenção do agente de praticar a improbidade), mas, sim, o dolo genérico, conceituado como a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, disse o relator.

O magistrado enfatizou, ainda, que o Órgão Ministerial expediu ofício requisitando informações e remessa de relatório analítico estruturado, no prazo de 30 dias, sobre os cargos e servidores públicos municipal. Todavia, o ex-gestor não respondeu a requisição solicitada.

Alexandre Targino ressaltou, também, que o promovido além de não ter apresentado resposta dentro do prazo estipulado pelo MP no procedimento administrativo, não requereu a sua prorrogação, demonstrando descaso proposital e má-fé. “Portanto, se encontra configurado o dolo, ainda que genérico, para caracterizar a conduta como ímproba, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.”.

O relator concluiu que ficou evidenciada a prática de nepotismo, considerando o quantitativo de cargos com provimento em comissão e contratações temporárias de parentes realizadas pelo ex-gestor.

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